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ACRL de 22-04-2009
Contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional
I.O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional há-de ser contado de acordo com as regras contidas nos artºs 27º-A e 28º, nºs 1 e 2 do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (RGCOC).
II.Só haverá recurso ao normativo do nº3 do artº 28º se, por força de algum facto interruptivo, desde o dies a quo (e ressalvado o tempo de suspensão) tiver já decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade e este ainda não se tenha, efectivamente, completado.
III.Nesse caso, mesmo que o prazo de prescrição não esteja efectivamente completado, ex vi do aludido nº3 do artº 28º, verifica-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional.
IV.Deste modo, a norma contida no nº3 do artº 28º do RGCOC não consagra um novo prazo de prescrição a se, mas somente um limite máximo do prazo de prescrição que, assim, nunca o poderá exceder.
V.No caso, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional era de cinco anos, e entre a data da notificação do arguido para exercer o seu direito de defesa (data em que se interrompeu o prazo de prescrição – artº 28º, nº1, al.c), do RGCOC) e a data da prolação da decisão administrativa que aplicou a coima, decorreram mais de cinco anos. Não tendo, nesse lapso temporal, ocorrido qualquer facto susceptível de suspender ou interromper o prazo prescricional (artºs 27º-A e 28º, do RGCOC), a prescrição operou.
VI.Nem a decisão final (proferida em 22/11/2007) nem a sua posterior notificação tiveram (nem poderiam ter) qualquer influência no decurso do prazo de prescrição que já se havia completado em 19/9/2007.
Proc. 1418/08.6TBALM.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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