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ACRL de 23-04-2009
PROCESSO ABREVIADO. Pressupostos. Acusação. Provas simples e evidentes. NÃO nulidade. Prosseguimento dos autos
I - O artº 391º-A do CPP, no seu n. 3 faz uma enunciação meramente exemplificativa do que sejam provas simples e evidentes (assim a opção pelo vocábulo “nomeadamente”).
II - Havendo nos autos elementos seguros sobre a identificação do arguido, do local e data do crime, bem como a referência pelo autuante (em auto de notícia), que é uma das testemunhas indicadas e que encontrou o arguido na posse dos artigos furtados do interior de um veículo e que vieram a ser reconhecidos pelo dono, é inquestionável que se está perante a existência de provas simples e evidentes a que se refere o citado artº 391º-A do CPP.
III - Nestes termos, tendo sido deduzida dentro do prazo e fundada em provas simples e evidentes, verificados que se mostram os demais requisitos da forma especial do processo abreviado (artºs 391º-B e 391º-D do CPP), a acusação não enferma de nulidade insanável (artº 119º, f) do Cód. Penal), pelo que deve ser recebida.
Proc. 9716/08 9ª Secção
Desembargadores: Maria da Luz Batista - Almeida Cabral - -
Sumário elaborado por João Parracho
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