Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-03-2009   Mandado de detenção europeu – recusa facultativa de execução
I. O mandado de detenção europeu (MDE) está sujeito a uma reserva de soberania que, em alguns casos, impõe ao Estado Português a recusa de execução do mandado (a recusa obrigatória, cujas causas se encontram enunciadas no artº 11º da Lei nº65/2003, de 23/8) e noutros lhe permite que o faça, (a recusa facultativa, cujos fundamentos se encontram previstos no artº 12º da Lei nº65/2003, de 23/8).
II. Assentando o MDE no princípio do reconhecimento mútuo, não é necessária a revisão e confirmação da decisão, com base na qual foi o mesmo emitido, para que aquela pena de prisão possa ser executada em Portugal. Basta que o Estado Português, caso considere haver fundamento para a recusa facultativa e aceitando a condenação nos seus precisos termos, assuma o compromisso de a executar, de acordo com a sua lei nacional.
III. Perante a ausência de regime legal no MDE de critérios, gerais ou específicos, quanto às condições de exercício da faculdade de recusa facultativa de execução e atendendo a que esta não pode traduzir-se num acto gratuito ou arbitrário do tribunal, impõe-se um juízo de ponderação da tutela dos interesses juridicamente protegidos, averiguando-se se os argumentos de facto invocados pelo interessado são adequados e susceptíveis de justificar a prevalência do interesse nacional sobre o Estado requerente.
IV. No caso, o arguido é cidadão português, reside em Portugal há mais de 40 anos, tem apoio familiar, mostra-se integrado socialmente e familiarizado com a língua e com a cultura portuguesas – tudo circunstâncias propiciadoras de uma melhor reinserção social. Considera-se por isso existir fundamento válido para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu, nos termos do artº 12º, nº1, al.g) da Lei 65/2003.
V. Uma vez que aquela Lei nº65/03, de 23/8 não regula a competência para a execução da pena, entendemos ser de aplicar o nº1 do artº 103º, da Lei nº144/99, de 31/8 (por força do artº 3º desta mesma Lei), sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas (nº2 do artº 103º), devendo para esse efeito o Tribunal da Relação mandar baixar o processo ao tribunal da execução (nº3 do artº 103º). Tendo em conta a residência do arguido em Portugal será assim competente para a execução os Juízos Criminais de Lisboa, sem prejuízo da competência do Tribunal de Execução das Penas.
Proc. 862/09.6YRLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - Rodrigues Simão -
Sumário elaborado por Ivone Matoso