-
ACRL de 24-04-2009
Leitura de mensagens SMS – aplicabilidade do regime previsto no artº 189º, nº1, do CPP
I. O nº2 do artº 189º, do CPP, veio apenas regular dois tipos diferentes de diligências de investigação que não se encontravam contemplados no revogado artº 190º do CPP e no artº 269º, nº1, al.c) do mesmo diploma: a obtenção de dados de localização celular e a obtenção de registos – e não de conteúdos – das conversações ou comunicações.
II. Estes registos são apenas os correspondentes aos dados de tráfego, definidos no artº 2º, al.d), da Lei nº41/2004, ou seja: os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (v. g., localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data, hora, frequência; registo do envio de uma comunicação electrónica ou os dados relativas à respectiva facturação).
III. Estando em causa o conhecimento do conteúdo – e não do registo – de mensagens recebidas através da caixa de correio do telemóvel e guardadas neste em suporte digital (cartão do telemóvel), são aplicáveis as regras sobre as escutas telefónicas previstas no nº1 do artº 189º do CPP.
Proc. 158/09-9 9ª Secção
Desembargadores: Francisco Caramelo - Guilherme Castanheira - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|