Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 29-04-2009   Mandado de Detenção Europeu – causa relevante de recusa facultativa da sua execução
I. A faculdade de recusa de execução do mandado de detenção europeu prevista na al.g) do nº1 do artº 12º da Lei nº65/2003, de 23/8 concede ao Estado da execução a faculdade de a recusar, no caso de mandado para cumprimento de uma pena, desde que, face à ligação da pessoa procurada, maxime sendo cidadão português e residindo em Portugal, este Estado se comprometa a executar a pena.
II. Deste modo, a decisão é deixada inteiramente ao critério do Estado da execução, que satisfará as suas vinculações europeias executando a pena aplicada a pessoa que tenha residência nesse Estado, em lugar de dar execução ao mandado, entregando a pessoa procurada ao Estado de emissão.
III. Na construção da norma, a faculdade é de livre exercício do Estado da execução, não dependendo de qualquer compromisso específico prévio ou de pedido do Estado de emissão; o único compromisso é unilateral e, dir-se-á, potestativo, e consiste na execução da pena aplicada em lugar da entrega da pessoa procurada.
IV. Não estando directamente fixados, os critérios, internos, hão-de ser descobertos na unidade do sistema nacional, perante os princípios de política criminal que dominem a aplicação das penas, sobretudo as finalidades de execução das penas.
V. A recusa do MDE, nos termos da aludida al.g) do nº1 do artº 12º da Lei nº65/2003, só pode legitimar-se na vontade clara e prontamente expressa do Estado Português em, ele próprio promover a execução da pena (ou medida de segurança). Deste modo, se o Tribunal português recusa a execução do MDE tem de imediatamente ordenar o cumprimento da pena ou do seu remanescente.
VI. No caso, atendendo a que se trata de um cidadão português, a residir em Portugal, considerada a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de ser este o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais e económicos, consideramos que a execução da condenação no Estado de execução aumenta a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Considera-se, por isso, existir causa relevante de recusa facultativa da execução do Mandado de Detenção Europeu – artº 12º, nº1, al.g) da Lei nº65/2003.
VII. A Lei nº65/2003, de 23/8 nada regula sobre a competência para a execução da pena, pelo que se entende ser aplicável o artº 103º, da Lei nº144/99, de 31/8.
Proc. 1187/09.2YRLSB 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida -
Sumário elaborado por Ivone Matoso