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Despacho de 29-04-2009
Manifesta improcedência. Suspensão de execução da pena.
I. A manifesta improcedência, a que se reporta o artº 420º, nº1, al.a) do CPP, verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
II. Parece querer ganhar foros de entendimento pacífico, para alguns, a ideia segundo a qual a suspensão da execução da pena de prisão é automática, bastando para tanto que ela não seja, actualmente, em medida superior a cinco anos. E isto apesar de ser sobejamente sabido que tal entendimento não é legalmente correcto.
III. A opção pela suspensão da execução da pena de prisão assenta na possibilidade da formulação de um juízo de prognose positivo, reportado ao momento da decisão, não ao momento da prática do crime, no sentido de que aquela simples censura e ameaça são o bastante para assegurar as finalidades preventivas da punição.
Proc. 1963/00.JDLSB-J.L1 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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