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ACRL de 29-04-2009
Unidade ou pluralidade de crimes de sequestro
I. O sequestro, como crime permanente que é, consuma-se no momento em que a pessoa é privada da sua liberdade ambulatória, mantendo-se a ilicitude enquanto essa privação da liberdade se verificar, quer por acção, quer por simples omissão do ou dos seus agentes.
II. Neste tipo de crimes, a consumação formal não coincide com o exaurimento do crime, que só ocorre quando é reposta a licitude. Assim, a participação pode ocorrer até ao momento da libertação, ou seja, até ao momento do exaurimento e não apenas até à consumação formal.
III. A vítima, ao fugir, recuperou plenamente a sua liberdade ambulatória, não estando esta recuperação dependente do anuimento dos captores. No entanto, a vítima foi “recapturada” e este segundo acto não se confunde com o primeiro, constituindo um segundo e autónomo crime de sequestro. Deve, portanto, manter-se a condenação dos arguidos como co-autores de dois crimes de sequestro qualificado, p. e p. pelo artº 158º, nºs 1 e 2 al.b), do CP.
Proc. 549/03.3GARMR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - Telo Lucas - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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