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ACRL de 30-04-2009
MULTA. Não pagamento. Conversão prisão subsidiária. Extinção TIR. Necessidade notificação pessoal arguido. Falta. Nulidade
I – O Termo de Identidade e de Residência (TIR), enquanto verdadeira medida de coação extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória, tal como o prevê o n. 1, alínea e do artº 214º do CPP.
II – Daí que, a posterior decisão - que tenha decidido a conversão da multa não paga em prisão subsidiária, para garantir o contraditório - tem de ser igualmente notificada pessoalmente ao arguido, pois que deixou de ser admissível a mera notificação por via postal simples (artº 196º, n. 3, c) do CPP).
Proc. 99/04.0GCALM-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por João Parracho
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