Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 27-04-2009   Competência territorial dos Tribunais da Relação
I. A competência dos Tribunais da Relação, quando julgam em 2ª instância, não é definida pela área geográfica onde são praticados os actos submetidos a juízo, mas, indirectamente, pela competência dos Tribunais recorridos que integram o respectivo Distrito Judicial (cfr. Mapa I Anexo ao Regulamento da LOFTJ e artºs 1º e 2º daquele Regulamento). Isto porque, só o âmbito territorial dos Tribunais de Comarca se encontra expressamente definido pela lei (artº 1º, nº4, do mesmo regulamento), sendo a área dos Distritos Judiciais definida, indirectamente, pela dos Tribunais de Comarca que os integram.
II. Aos Tribunais da Relação compete-lhes reapreciar decisões proferidas pelos Tribunais de 1ª instância da sua área geográfica.
III. A assim se não entender, poderíamos ser confrontados com a eventualidade não curial em termos sistémicos, desta Relação alterar, modificar ou ainda mais incisivamente, poder interferir objectivamente no teor de uma decisão emanada de tribunal estranho à sua área de competência territorial e sobre o qual não tem qualquer tipo de relação hierárquica.
IV. No caso, a decisão impugnada foi proferida pelo Tribunal de Instrução Criminal do Porto, e apesar de, posteriormente, o inquérito ter sido incorporado num outro que corre termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal de Lisboa, a competência para apreciar o recurso cabe ao Tribunal da Relação do Porto.
Proc. 31/08.2TELSB-A.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Carlos Benido - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso