Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 04-05-2009   Escutas telefónicas. Artº 188º, nº4, CPP : início da contagem do prazo de 48h
I. A fixação, no nº4 do artº 188º, do CPP, de um prazo de 48h para o Ministério Público levar ao conhecimento do juiz os elementos entregues pelo OPC e o facto de, com este procedimento, se ter em vista assegurar uma tutela apertada de direitos fundamentais de terceiros, impõem que o funcionário que, nos serviços do Ministério Público, recebeu o expediente, o apresente imediatamente ao magistrado a quem esteja atribuído o processo, não dispondo aquele para esse efeito do prazo geral de dois dias consignado nos nº 1 do artº 106º, do CPP. A lei (artº 106º, nº2, CPP) impõe ao funcionário a prática imediata desse acto, existam ou não arguidos privados da liberdade.
II. De outra forma, estar-se-ia a conceder a um funcionário judicial, para a prática de um acto material simples, um prazo idêntico àquele que se encontra expressamente previsto para o magistrado do Ministério Público, a quem compete analisar os autos e as diligências efectuadas, apreciar o valor da prova recolhida e tomar posição sobre a sua relevância, requerendo ao juiz de instrução o que tiver por conveniente.
III. Por isso, não pode deixar de se concluir que o prazo de 48h estabelecido no nº4 do artº 188º do CPP se inicia com a recepção do expediente nos serviços do Ministério Público.

Nota: Relativamente ao ponto III, e no mesmo sentido: Ac. do TRL nº117/2008, 3ª Secção, relatado por Rui Gonçalves.
Proc. 9/07.3PJAMD.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso