Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 23-04-2009   Revogação da suspensão de execução da pena. Preterição da prévia audição do arguido.
I. Apesar da audiência prévia do arguido para efeitos de revogação da suspensão da execução da pena, a que se reporta o nº2 do artº 495º, do CPP, não ter de ser necessariamente pessoal e presencial, é indispensável que sejam dadas ao arguido dadas todas as oportunidades de exercer a sua defesa, pronunciando-se sobre as razões para o incumprimento da obrigação imposta.
II. No caso, apesar de terem sido designadas várias datas para ouvir o arguido, a notificação foi sempre dirigida para um mesmo endereço, onde não foi encontrado e onde não residia há mais de um ano, nunca tendo sido tentada a notificação numa outra morada, que constava no processo por indicação do arguido. Por esta razão, o tribunal não esgotou, de modo algum, as possibilidades de que dispunha de garantir a prévia audição do arguido, mesmo dentro de uma lógica de razoabilidade.
III. Traduzindo-se sempre a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no cumprimento pelo condenado de uma pena diferente da inicialmente proclamada na condenação, revela-se atentatório das garantias de defesa do arguido que a revogação da suspensão se processasse sem que lhe fosse assegurado o efectivo direito de audição, através da viabilização da sua presença em tribunal, o que constitui a nulidade insanável cominada no artº 119º, al.c), do CPP.
Proc. 11060/08-9 9ª Secção
Desembargadores:  Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso