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ACRL de 06-05-2009
Validade da notificação
Só é válida a notificação formal do defensor oficioso de uma arguida, nessa qualidade e do teor da acusação deduzida contra a mesma, ainda que, antes, o defensor oficioso tivesse tomado conhecimento da acusação e da sua nomeação como defensor daquela arguida aquando da notificação que lhe fora feita na qualidade de defensor de outros arguidos - art. 228º, n.º 2 do CPC, ex vi art. 4º do CPP. Consequentemente, o prazo para requerer a instrução começa a contar--se da referida notificação formal.
Proc. 2492/07.8TDLSB-A 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Cotrim Mendes - Conceição Gonçalves -
Sumário elaborado por Varela Martins
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