Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 05-05-2009   REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CRIME NO PERÍODO DA SUSPENSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA AUDIÇÃO PRESENCIAL DO ARGUIDO
I. Não desencadeando o cometimento de um crime, de forma automática, a revogação da suspensão da execução da pena – antes se impondo tal revogação como última ratio, reclamando um juízo fundamentado do julgador no sentido de estarem frustradas as finalidades subjacentes à suspensão da pena, por infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou –, deve ser assegurado o direito de audição do arguido, bem como o princípio do contraditório, sob pena de violação dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados.
II. A não automaticidade da revogação da suspensão da execução da pena determinada pela prática de um crime cometido no seu decurso só cobra verdadeiramente sentido se, antes da decisão de revogação, se estabelecer o contraditório, princípio este constitucionalmente garantido – cfr. art.32º., nº.5-2ª.parte da CRP – e que, além do mais, relativamente aos destinatários significa “dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a todos os assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão” e “direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova ou argumentos jurídicos carreados para o processo” e, quanto à sua extensão processual, “abrange todos os actos susceptíveis de afectarem a sua posição” (cfr. ACRC de 30.04.03, C.J.Ano XXVIII, II, p.50).
III. Assim, atendendo à teleologia das normas, à sua inserção sistemática e etiologia, é de concluir que a bipartição entre as als.a) e b) do nº.1 do art.56º. do Código Penal é meramente formal, não lhe correspondendo qualquer diversidade de regime, no que se refere à (des)necessidade de audição do arguido, nos termos do art.495º., nº.2 do CPP, pois em nenhuma circunstância a lei aponta para a sua dispensabilidade.
IV. A preterição da prévia audição do arguido – a qual, face à alteração desse preceito pela Lei 48/07, de 29.08, deverá ser presencial – integra a nulidade insanável a que alude o art.119º., al.c) do C.P.P.
Proc. 655/09.0YRLSB 5ª Secção
Desembargadores:  Agostinho Torres - Luís Gominho - -
Sumário elaborado por Lucília Gago