Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 25-02-2009   Decisão relativa à constituição de assistente - caso julgado rebus sic tantibus. Legitimidade da constituição de assistente em crimes estritamente militares.
I. A decisão do Sr. Juiz de Instrução, proferida em plena pendência do processo de inquérito, no sentido do indeferimento do pedido de constituição de assistente, faz caso julgado rebus sic tantibus. Essa decisão é tomada em função do objecto do processo tal como ele se configura naquela data e pode ser modificada caso se verifique uma alteração do objecto do processo. Assim, natureza rebus sic stantibus do caso julgado, mantêm-se até ao momento da fixação do objecto do processo de inquérito na acusação ou no arquivamento.
II. A questão da legitimidade para a constituição de assistente era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso de admitindo a constituição como assistente. No entanto, essa orientação tem vindo a ser postergada, na esteira do Acórdão para fixação de jurisprudência nº1/2003, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crime público que protegem bens eminentemente públicos (v.g., desobediência, denúncia caluniosa, falso testemunho, abuso de poder, falsificação de documentos), o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular.
III. Nos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p, pelo artº 93º, nº1, do CJM e de abuso de autoridade por outras ofensas, p. e p. pelo artº 95º, al.a) do mesmo diploma, protegem-se bens de natureza supra individual mas também e imediatamente bens de natureza individual que enraízam na pessoa do militar atingido no seu corpo ou saúde, honra e liberdade.
IV. Assim, o militar que é vítima de acto que atinge a sua integridade física, honra e liberdade, enquanto condutas típicas dos crimes de abuso de autoridade por ofensa à integridade física, p. e p. pelo artº 93º, do CJM e de abuso de autoridade por ofensas, p. e p. pelo artº 95º do mesmo diploma, tem direito a constituir-se assistente.
Proc. 2755/06.PBBRG.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Rui Gonçalves - Norberto Bernardes - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso