Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 06-05-2009   Processo abreviado. Natureza meramente ordenadora do prazo a que se reporta o artº 391º-D, do CPP.
I. Só não é recorrível, em processo abreviado, o despacho que designa dia para julgamento [porque neste caso não põe termo ao processo – artº 391º-F, do CPP], sendo-o no caso de decidir outras questões, v.g., nulidades ou questões prévias que ponham termo ao processo abreviado.
II. O prazo estabelecido no artº 391º-D, do CPP não constitui requisito essencial para a permanência da forma de processo abreviado, trata-se de um prazo meramente ordenador, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui mera irregularidade sujeita ao regime do artº 123º, do CPP.

Nota: No mesmo sentido, relativamente ao ponto II, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 7/4/2009, proferido no âmbito do proc. nº275/07.4PBCVL.C.L1, relatado por Rui Gonçalves; de 5/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº268/08.4GAMD-B.L1, 5ª secção, relatado por José Adriano.
Proc. 2271/08.5TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Fernando Correia Estrela - Domingos Duarte - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso