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Despacho de 08-05-2009
RECURSO. Decisão que relega para momento posterior apreciação sobre requerimento de prova de reconstituição. Interesse em agir. Ilegitimidade
I - A decisão de que o arguido pretendia recorrer é a seguinte: “Oportunamente, o Tribunal decidirá da pertinência da reconstituição requerida', sendo que esse despacho foi proferido face ao requerimento do arguido em que este no seio da sua contestação requeria a reconstituição do facto, nos termos do disposto no art.º 150.º, n.º 1 do CPP.
II – No caso, a pretensão do arguido não foi apreciada nem decidida, pois que ficou relegada para mais tarde.
III – Assim, por não ter interesse em agir, por ora, o recorrente carece de legitimidade para recorrer daquele despacho.
IV – Termos em que se indefere a reclamação apresentada do despacho que não admitiu o recurso.
Proc. 1767/03.0TALRS-C.L1 9ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por João Parracho
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