Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-04-2009   DEPOIMENTO DIRECTO E INDIRECTO. DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA-ACOMPANHAMENTO DE MENOR POR PSICÓLOGA
I. A proibição da valoração do depoimento indirecto, consagrada no nº.1 do art.129º. do C.P.P., não é uma proibição absoluta, comportando excepções como as enumeradas nesse preceito e que não são taxativas.
II. Assim, embora se estabeleça como regra não poder o depoimento indirecto servir como meio de prova, confere-se ao juiz a possibilidade de chamar a depor pessoas determinadas, se o depoimento resultar do que se ouviu dizer por estas, excepcionando-se ainda expressamente os casos em que se torne impossível o depoimento das pessoas cujas declarações são reproduzidas por outrem.
III. Duas das testemunhas ouvidas reproduziram ao Tribunal expressões utilizadas pela ofendida, por esta proferidas e que aquelas ouviram de viva voz, sugestivas das práticas que lhe foram infligidas e que se mostram descritas na acusação, tendo também descrito comportamentos evidenciados pela menor e pelas mesmas testemunhas presenciados, também eles reveladores de tal ocorrência, tendo, assim, tais testemunhas sido ouvidas sobre factos sobre os quais tiveram percepção directa, pelo que os respectivos depoimentos podem e devem ser valorados como meios de prova, ao abrigo do disposto no art.129º. do C.P.P., por serem inteiramente válidos.
IV. Trata-se, na verdade, de testemunhas presenciais de factos com interesse para a decisão da causa, testemunhas directas e não “de ouvir dizer”, cujos depoimentos não constituem, de resto, a única prova de que o Tribunal pode lançar mão, dispondo ainda da prova pericial, da avaliação psicológica e do depoimento da menor, os quais, no seu conjunto, interpretados e avaliados à luz das regras de experiência comum, apontam no sentido de dever ser dada como demonstrada toda a factualidade imputada ao arguido na acusação.
V. Refira-se ainda que o acompanhamento da menor pela psicóloga da instituição onde se encontrava acolhida, aquando das declarações para memória futura, teve lugar nos termos do art.271º., nº.4 do C.P.P., para além de encontrar fundamento no facto de a criança evidenciar défice cognitivo sobejamente referenciado no processo.
VI. Impõe-se assim a revogação da decisão proferida sobre a matéria de facto, conforme pretende o recorrente Ministério Público, com a correspondente condenação do arguido pela prática do crime de abuso sexual da menor X, por que foi acusado.
VII. Porém, por forma a garantir a observância do princípio do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente consagrado – cfr. art.32º., nº.1 da C.R.P. – determina-se a remessa do processo à 1ª.Instância, a fim de que aí, após reabertura da audiência, nos termos do art.371º. do C.P.P., seja determinada a correspondente pena (nesse sentido, cfr. ACRL de 14.01.09, P.10484/08-3ª.Secção, Rel.:-Carlos Almeida, disponível www.pgdlisboa.pt).
Proc. 32/06.5TAVFC 5ª Secção
Desembargadores:  Filipa Macedo - Carlos Espírito Santo - -
Sumário elaborado por Lucília Gago