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Despacho de 15-04-2009
CÓPIAS DO REGISTO DA PROVA PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO
I. A gravação da prova está submetida a modos regulamentados de execução (cfr. arts.3º. a 9º. do DL nº.39/95, de 15.02), avultando deverem os suportes técnicos ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência, devendo para o efeito o mandatário, com a respectiva solicitação, fornecer as fitas magnéticas necessárias, só assim podendo ser tido o respectivo requerimento – que não carece de ser levado a despacho judicial – como validamente apresentado.
II. Não podendo obter-se alargamento do prazo para interposição de recurso com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos e não tendo sido também requerido, nos termos do art.107º., nºs.2 e 3 do C.P.P., a prática de tal acto fora do prazo estabelecido na lei, ficou inviabilizado o recurso, por virtude do comportamento da recorrente, contrário à diligência que lhe era exigível e que não pode ser tido como estranho à sua vontade.
III. É, pois, de rejeitar, por extemporaneidade, o requerimento de interposição do recurso (cfr. arts.414º., nº.2, 417º., nº.6 al.b) e 420º., nº.1 al.b) do C.P.P.).
Proc. 2792/03.6PBFUN.L1 5ª Secção
Desembargadores: Margarida Blasco - - -
Sumário elaborado por Lucília Gago
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