Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 21-04-2009   ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, NOS TERMOS DO ART.64º., Nº.4 RGCO.NULIDADE
I. Tendo o Tribunal recorrido mantido, mediante simples despacho, a condenação proferida pela Autoridade da Concorrência, tal implicava, nos termos do art.64º., nº.4 do RGCO, o dever de fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos, como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
II. Com efeito, constituindo a decisão substancialmente uma sentença, terá de se mostrar conforme com os requisitos da sentença, designadamente os que impõem a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (cfr. art.374º., nº.2 do C.P.P.), só assim sendo assegurado o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado.
III. Consequentemente, declara-se a nulidade da decisão proferida em 1ª.Instância, determinando-se que seja proferida uma outra, com observância do citado art.64º., nº.4.
(Neste sentido, cfr. ACRL de 22.04.08, P.1239/08-5, Rel.:-Emídio Santos)
Proc. 5354/08 5ª Secção
Desembargadores:  Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Lucília Gago