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ACRL de 06-05-2009
Incumprimento dos deveres impostos como condição de suspensão da pena.
I. Não deve ser declarada extinta a pena suspensa na sua execução, sujeita a condição, ainda que se encontre esgotado o prazo respectivo, desde que não se mostre possível averiguar a razão pela qual o arguido não cumpriu a condição de que dependia a suspensão.
II. Decorrido o período de suspensão, a pena só pode ser declarada extinta se inexistirem motivos que possam conduzir à sua revogação (artº 57º, nº1, CP) e se não se encontrar pendente o incidente a que se reporta o nº2 do artº 57º, do CP.
III. Face ao não cumprimento da condição de suspensão de execução da pena, foi aberto o incidente a que se reporta o artº57º, do CP, que tem como limite temporal o prazo de prescrição da pena. Encontrando-se tal incidente pendente, esse facto impede a declaração de extinção da pena (artº 57º, nº2, CP).
IV. A mera circunstância de se desconhecer o paradeiro da arguida não constitui fundamento bastante para se dar por findo o incidente por falta de cumprimento dos deveres impostos como condição da suspensão da pena.
Proc. 2548/99.9JDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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