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ACRL de 12-05-2009
Pressuposto da suspensão provisória do processo: que não se tenha chegado à fase do julgamento
I. Do artº 281º do CPP, poder-se-á extrair a regra geral segundo a qual, pertence ao Ministério Público a responsabilidade pela aplicação das medidas de diversão e consenso, desde que o facto não esteja introduzido em juízo, ou seja, desde que não se tenha chegado à fase do julgamento, e consequentemente que não esteja definido e delimitado com a precisão exigida o objecto do processo.
II. Nessa medida, o Ministério Público deve tomar a decisão relativa à suspensão provisória do processo antes de apresentar o arguido a julgamento, conclusão que permanece válida, ainda que tenha sido requerido o julgamento sob a forma de processo sumário, ou sob a forma de processo especial abreviado.
III. No caso, tendo o Ministério Público optado por requerer o julgamento em processo especial abreviado, tendo a acusação sido recebida e designada data para o julgamento, deve ser indeferido, por extemporâneo, o requerimento do arguido no sentido da suspensão provisória do processo, ainda que essa suspensão ter merecido a concordância do Ministério Público.
Proc. 54/07.9SELSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Nuno Gomes da Silva - Santos Rita - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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