Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 25-11-1999   Multa. Pena Acessória. Proibição de Conduzir
I - O quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do CP), devendo esse montante ser fixado em termos de constituir um sacrificio real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do seu respectivo agregado familiar.II - Entende-se como ajustado a fixação de um período de proibição de conduzir por dois meses e 15 dias, face à situação do arguido que conduzia um veículo sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas que o faziam portador de um grau de alcoolémia superior ao permitido, ainda que só um pouco acima do mínimo criminalmente punível, atentas a confissão e comportamento anterior, condições pessoais do arguido e as necessidades de prevenção geral relativamente ao tipo de conduta em apreciação.Relator: Nuno Gomes da SilvaAdjuntos: M. Blasco e Cid Geraldo.MP:
Proc. 4567/99 9ª Secção
Desembargadores:  N - N - N -
Sumário elaborado por Fernando Carneiro