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Despacho de 17-04-2009
Prazo para interposição de recurso da decisão de não pronúncia.
I. O prazo para interposição do recurso pode ser de 30 dias, quando tenha por objecto a reapreciação da prova gravada e seja impugnada a decisão relativa à matéria de facto (artº 411º, nº4).
II. Contudo, como decorre do nº4 do artº 411º, do CPP, o prazo do recurso é alargado, não por versar matéria de facto, mas por a reapreciação da prova gravada fazer parte do seu objecto.
III. Para além disso, torna-se ainda necessário que esteja em causa uma decisão proferida sobre a matéria de facto (nº3, do artº 412, do CPP), o que só acontece na sentença – daí a referência que é feita, pelo nº4 do artº 412º, ao nº2 do artº 364º, do CPP.
IV. No caso, estando em causa a impugnação do despacho de não pronúncia que decidiu não se terem apurado indícios suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento, não é aplicável o prazo alargado de 30 dias, impondo-se, por isso, a rejeição do recurso, por intempestividade.
Proc. 1878/07.2GCALM.L1 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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