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ACRL de 20-05-2009
Natureza meramente ordenadora ou disciplinadora do prazo consignado no artº 391º-D do CPP
A inobservância do prazo consignado no artº 391º-D, do CPP, por ser meramente ordenador ou disciplinador, não constitui qualquer nulidade mas, quanto muito, uma mera irregularidade, que não tendo sido suscitada pelo arguido no prazo de três dias a contar daquele em que da mesma teve conhecimento, não determina a invalidade do acto (artº 123º, nº1 do CPP).
Nota: No mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proferido no âmbito do proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 7/4/2009, proferido no âmbito do proc. nº275/07.4PBCVL.C.L1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 5/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº268/08.4GAMD-B.L1, 5ª secção, relatado por José Adriano; de 6/5/2009, proferido no âmbito do proc. nº2271/08.5TDLSB.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela
Proc. 372/08.9PVLSB-B.L1 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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