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ACRL de 05-05-2009
Titularidade do direito de queixa – crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada (artº 209º, CP).
I. É susceptível de integrar o crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada (artº 209º, CP), a conduta do arguido que, tendo recebido da entidade patronal um cheque, para pagamento do seu ordenado, no qual, por extenso havia sido inscrita a quantia que lhe era devida, mas que no local destinado à colocação do montante em numerário, foi aposta uma quantia muito superior, tendo sido este última que, por erro do funcionário bancário, lhe foi entregue e de que se apropriou, integrando-a no seu património.
II. A entidade bancária perante a divergência entre a importância expressa no cheque por extenso e em algarismos, estava obrigada a pagar a primeira (artº 9º da LUCs), mas, por erro do respectivo funcionário, pagou a segunda, tendo, em seguida, no cumprimento das suas obrigações contratuais, creditado na conta do emitente do cheque, o valor equivalente ao que indevidamente havia debitado.
III. Titular do direito de queixa (artº 113º, nº1, CP), nos crime de apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada, de quantia monetária entregue por erro do banco, para além do valor inscrito no cheque, é o banco e não o titular da conta, mesmo que esta tenha sido debitada por esse valor, não caindo os interesses do titular da conta no âmbito de protecção do artº 209º, do CP, antes estando devidamente acautelados pelo instituto da responsabilidade contratual.
Proc. 2474/07.0TDLSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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