Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 14-05-2009   Fotograma extraído de imagem recolhida por câmara de vídeo-vigilância
I. O artº 199º, nº4, do CP proíbe e pune a recolha de imagens, por fotografia ou por filmagem, de quem tem o direito de as ver preservadas, recatadas ou respeitadas.
II. No entanto, estes direitos apenas são reconhecidos e, consequentemente, exercitáveis, por quem pode, de facto, legitimamente ostentá-los e defende-los (v.g. artº 20º, nº1, da CRP).
III. Não é esse o caso de quem entra num contentor - espaço vedado e não livremente acessível ao público - e dali retira e faz seus bens que sabe não lhe pertencerem.
IV. Assim, não são ilícitos e devem ser relevados como prova válida, os fotogramas extraídos de imagens captadas por uma câmara de vídeo-vigilância, que não era dada a conhecer e que havia sido instalada no interior do contentor, com vista à protecção dos bens que ali se encontravam guardados.
Proc. 388/04.4PATVD.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Almeida Cabral - Rui Rangel - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso