Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 21-05-2009   AMEAÇAS. Inexistência de mal futuro que cause medo ou inquietação a Agente de autoridade
I – As expressões do arguido dirigidas a gente de autoridade no exercício das suas funções “ Eu já estive desse lado e sei muito bem como as coisas funcionam. Quero as vossas identificações!”, concluindo “Já vos mostro como é que um guarda deixa a GNR e torna-se agricultor” não são idóneas para causar-lhe medo ou inquietação, mesmo se proferidas em tom agressivo e em voz alta, pelo que não se pode ter como verificado o crime de ameaças agravadas, p. p. pelos artºs 155º, n. 1, alínea c) e 153º do Código Penal.
II – “Admitir o contrário seria mesmo desprezar a dignidade das funções confiadas a agentes de autoridade e militares”. Com efeito, a atitude descrita longe de configurar uma ameaça, antes integra um exemplo típico de “jactância oca e vã que, como todo o despropósito, mais depressa suscita um sorriso de desprezo do que propriamente medo ou inquietação a quem quer que seja, muito menos a um agente de autoridade.”
Proc. 353/07.0GGSNT.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Fátima Mata Mouros - João Abrunhosa - -
Sumário elaborado por João Parracho