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Despacho de 25-05-2009
Inadmissibilidade do recurso. Assistente – falta de interesse em agir.
I. As assistentes recorreram da sentença condenatória, tendo sido investidas nessa qualidade, imediatamente antes do julgamento, em fase posterior à pronúncia, pelo que nem sequer acompanharam a acusação do Ministério Público.
II. Em 1ª instância o recurso não foi admitido com um duplo fundamento: ilegitimidade e falta de interesse em agir, por inexistir qualquer decisão contra elas proferida (artº 401º, nº2, do CPP).
III. As assistentes contra argumentam que essa sua qualidade as coloca na posição de coadjuvação do Ministério Público, o que lhes permite recorrer, desacompanhadas deste, quando o recurso visa impugnar a matéria de facto, sustentando, ainda, que sempre teriam interesse em agir, por pretenderem intentar acção contra o arguido, onde formularão pedido de indemnização pelos danos sofridos, assim tendo interesse em que o grau de culpa atribuído seja modificado, porque terá reflexos na aludida acção.
IV. Efectuada a reclamação a que se reporta o artº 405º, do CPP, foi a mesma desatendida por se considerar que as assistentes não tinham legitimidade para o recurso, em termos objectivos (cfr. ac. STJ de 20/12/05, proc. nº2875/05 e ac. STJ de 13/9/06, proc. nº1801/06), por nenhuma decisão ter sido contra elas proferida e, por outro lado, por o interesse em agir que invocam não ter o mérito de enquadrar a possibilidade de recorrerem, uma vez que o princípio da vinculação temática sempre impediria que se pudesse discutir, nesta fase, os pressupostos delimitados pela pronúncia.
Proc. 111/05.6SLLSB.1.L1 3ª Secção
Desembargadores: Sousa Pinto - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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