Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-05-2009   Às decisões que revogam ou denegam a liberdade condicional é aplicável o regime das sentenças
I. As decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica (permitida nos termos do artº4º, do CPP), devem conter os requisitos das sentenças.
II. A imposição de uma tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no artº 97º, nº5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no artº 374º, nº2, do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.
III. Por outro lado, só este entendimento permite dar verdadeiro significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC nº638/2006.
IV. Se se entendesse que tais decisões são despacho, que não sentenças, e que lhes era inaplicável o regime destas, então a falta ou deficiência de fundamentação seriam consideradas meras irregularidades (artº118º, nº2, do CPP), que só poderiam ser arguidas nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento (artº 123º, nº1 do CPP). No limite, poder-se-ia configurar uma hipótese em que uma decisão que denegasse a liberdade condicional e que fosse completamente omissa quanto à fundamentação, fosse, em sede de recurso, inatacável, caso o recorrente não tivesse suscitado a questão nos 3 dias seguintes ao seu conhecimento.
V. No caso, o despacho que indeferiu o pedido de liberdade condicional, não expõe fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento dos factos provados ou não provados, pelo que não está suficientemente fundamentado, o que, nos termos do artº 379º, nº1, al.a), do CPP, conduz à sua nulidade e substituição por outro que não padeça do apontado vício de fundamentação deficiente.
Proc. 6928/07.0TXLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso