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ACRL de 19-05-2009
Natureza meramente indicativa do prazo consignado no artº 391º-D do CPP
O prazo estabelecido pelo artº 391º-D do CPP, não constitui, de forma alguma, requisito essencial para a permanência da forma de processo abreviado, sendo meramente indicativo, pelo que o início da audiência para além de 90 dias a contar da dedução da acusação constitui irregularidade sujeita ao regime do artº 123º do CPP.
Nota: No mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 4/3/2009, proc. nº1428/08.3TDLSB-BL.1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 7/4/2009, proc. nº275/07.4PBCVL.C.L1, 3ª secção, relatado por Rui Gonçalves; de 5/5/2009, proc. nº268/08.4GAMD-B.L1, 5ª secção, relatado por José Adriano; de 6/5/2009, proc. nº2271/08.5TDLSB.L1, 3ª secção, relatado por Fernando Estrela; de 20/5/2009, proc. nº372/08.9PVSB-BL1, 3ª secção, relatado por Pedro Mourão.
Proc. 116/08.5ILSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores: Manuel Saraiva - Nuno Gomes da Silva - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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