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ACRL de 27-05-2009
Obrigatoriedade da leitura pública da sentença. Nulidade.
A leitura pública da sentença é sempre obrigatória, mesmo naqueles casos em que o tribunal, fundadamente, se decidiu pela exclusão ou pela restrição da publicidade da audiência (artº 87º, nº5 do CPP). A omissão dessa leitura constitui nulidade insanável (artºs 321º, nº1 e 119º do CPP), que deve ser declarada em qualquer fase do processo e, consequentemente, também em sede de recurso.
Nota: no mesmo sentido, cfr. os seguintes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa: de 9/9/2008, 6/1/2009 e de 3/2/2009, todas da 5ª secção, processos nºs 4872/2008, 8306/2008 e 8315/2008 – todos disponíveis em www.dgsi.pt. Igualmente no mesmo sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9/3/2009, proc. nº2625/08, também disponível em www.dgsi.pt.
Proc. 514/05.6PGLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Telo Lucas - Pedro Mourão - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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