Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 19-05-2009   Depoimento de testemunha que não ficou registado em suporte magnético. Nulidade sanável.
I. Não tendo o depoimento de uma testemunha ficado registado em suporte magnético, dúvidas não há que, face ao estatuído nos artºs 363º e 364º, nº1, do CPP, foi cometida uma nulidade.
II. Não se trata, porém, de uma nulidade de sentença – estas são apenas as consignadas no artº 379º, do CPP -, mas antes de uma nulidade do procedimento, cometida no decurso do julgamento.
III. Tal distinção revela, porquanto as nulidades de sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso interposto daquela decisão, enquanto as demais, têm de ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, que terá de se pronunciar, só existindo recurso para o tribunal superior da decisão que não as reconheça.
IV. Tratando-se de uma nulidade de procedimento, encontra-se sujeita ao regime geral do artº 118º e segs. do CPP, que a classifica de nulidade sanável (por a lei a não classificar como insanável), dependente de arguição no prazo de 10 dias (artº 120º, do CPP), sob pena de sanação.
V. No caso, porque tal nulidade foi cometida em audiência, no dia 22/4/2008, tendo a leitura da sentença e subsequente depósito ocorrido em 20/5/2008, e tendo sido invocada apenas com a interposição de recurso, em 23/6/2008, foi-o muito fora de prazo, quando já se encontrava sanada. Por essa razão já não pode ser conhecida, o que tem como consequência não poder o depoimento da referida testemunha ser considerado na decisão do recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto.

Nota: em sentido diverso, no tocante ao prazo de arguição da nulidade em apreço, cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/12/2008, proferido no âmbito do proc. 1109/08, relatado por Filomena Lima, disponível em www.pgdlisboa.pt
Proc. 257/06.3GABNV.L1 5ª Secção
Desembargadores:  José Adriano - Vieira Lamim - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso