Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 19-05-2009   Especial censurabilidade ou perversidade. Validade da promoção do processo iniciado para investigação de crime público que veio a reconduzir a crime semi-público.
I. De acordo com o tipo legal previsto, à data da prática dos factos, no artº 146º do CP (actual artº 145º), a ofensa à integridade física, nomeadamente a prevista no artº 143º daquele diploma, é qualificada, se for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, indicando a norma, por remissão para o nº2 do artº 132º, algumas circunstâncias susceptíveis de revelar especial censurabilidade ou perversidade, tendo o legislador consagrado exemplos-padrão, sendo que outras circunstâncias, para além das exemplificativamente elencadas, poderão preencher o conceito.
II. Como tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência, o que verdadeiramente releva em cada caso é que as circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado.
III. A especial censurabilidade ou perversidade do agente é pois uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do tipo simples, assumindo aqui a qualidade de uma culpa “normal”.
IV. No caso, o arguido fez uso de uma enxada, com ela vibrando uma pancada no corpo do ofendido, com o que lhe provocou a queda ao solo, após o que, ao aperceber-se que ele se preparava para reagir, o agrediu de novo. Esta factualidade, não encerra elementos intensificadores da culpa para que se proceda à qualificação do crime, por não reclamar um juízo de maior censurabilidade ou perversidade do que o formulado relativamente ao tipo simples.
V. Uma vez iniciado o processo para investigação de um crime público, a constatação, após o julgamento, que os factos integram a prática de um crime de natureza semi-pública ou particular não tem qualquer efeito sobre o procedimento iniciado de forma válida e eficaz, para além de, por ser favorável ao arguido, se admitir a possibilidade de desistência da queixa.
Proc. 108/04.3PCFUN.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Margarida Blasco - Filomena Clemente Lima - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso