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ACRL de 27-05-2009
Crime de difamação. Identificação do arguido.
I. Como directamente decorre da inserção sistemática do tipo de crime previsto no artº 180º, nº1, do CP, o bem jurídico protegido no crime de difamação, qualquer que seja a modalidade concretamente considerada, é a honra.
II. É de aderir a uma visão mista fáctico-normativa do conceito de honra entendendo-a, enquanto bem jurídico necessariamente complexo, como a estima que cada um tem por si próprio e, simultaneamente, como o valor de apreço ou pelo menos de não desconsideração que se pretende que os outros tenham por nós, um e outro protegido através dos tipos legais das injúrias e da difamação.
III. No caso, não poderá deixar de configurar a prática do crime de difamação tipificado no artº 180º, nº1, do CP, a afixação, nas partes comuns e de acesso público de um prédio, de fotocópias de uma carta onde se atribuía ao assistente a prática de factos susceptíveis de integrar o crime de dano.
IV. Não é motivo de rejeição da acusação, por falta de identificação do arguido, a mera indicação do nome deste seguido da expressão “melhor identificado nos autos”, uma vez que a identificação completa do arguido resultava do processo, e não se suscitavam quaisquer dúvidas sobre a sua concreta identidade.
Proc. 7434/06.5TDLSB 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - Fernando Correia Estrela - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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