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ACRL de 03-06-2009
Inadmissibilidade do desconto das medidas de limitação da liberdade na pena de multa, se ao condenado foi também aplicada pena de prisão suspensa
I. Da conjugação dos nºs1 e 2 do artº 80º do CP resulta que havendo condenação em pena de prisão é nesta que opera o desconto das medidas coactivas de limitação da liberdade.
II. O nº1 do artº 80º do CP impõe que aquelas medidas processuais sejam descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão. Significa isto que no cômputo da pena de prisão que o arguido tenha de cumprir há que considerar o tempo em que esteve sujeito àquelas medidas coactivas. Ao ser descontado por inteiro no cumprimento da pena, aquele tempo vale como tempo de efectivo cumprimento da pena, em que o desconto transforma o quantum da pena a cumprir pelo arguido.
III. O facto de a execução da pena ter sido declarada suspensa em nada altera este quadro. É que se o tempo de prisão preventiva sofrido, em caso de revogação da suspensão, vem a ser imputado por inteiro ao cumprimento da pena de prisão aplicada, então nada resta para poder ser imputado ao cumprimento da pena de multa.
IV. Nessa medida, impõe-se a conclusão de que o artº 80º, nº2, do CP apenas se plica aos casos em que foi cominada uma única pena de multa. A lei não permite o desconto das medidas de limitação da liberdade na pena de multa, se ao condenado foi também aplicada pena de prisão.
V. Só havendo remanescente de prisão preventiva poderia este ser imputado no cumprimento da pena de multa. Seria o caso de a medida da pena de prisão aplicada ser inferior em tempo de prisão preventiva sofrido, em que a pena de prisão seria desde logo declarada extinta pelo cumprimento e o remanescente imputado no cumprimento da pena de multa. Não sendo este o caso, havendo condenação em prisão e multa nunca o desconto da prisão preventiva pode ser imputado na pena de multa aplicada.
Proc. 37/06.6SMLSB-A.L1 3ª Secção
Desembargadores: Conceição Gonçalves - Margarida Ramos de Almeida - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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