Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 08-06-2009   CONFLITO competência. Tribunal competente para a execução. Pena cumulada noutro processo
I - Em conflito - suscitado pelo 4º Juízo Criminal de Lisboa (3ª secção), entre este Tribunal e a 3ª Vara Criminal de Lisboa (3ª secção) - pretende-se dirimir e decidir qual deles é o competente para processar e tramitar a execução requerida pela demandante “X”, fundada no acórdão condenatório, transitado e proferido na 3ª Vara Criminal, em vista à cobrança coerciva do montante indemnizatório fixado em seu favor.
II - O demandante, porque não foi paga a indemnização arbitrada na sentença, intentou a execução contra o devedor, para cobrança coerciva; e fê-lo junto do tribunal onde o processo crime correu termos (o 3ª Vara Criminal de Lisboa).
III – Aconteceu que, havendo lugar a cúmulo jurídico, a pena imposta na Vara Criminal foi englobada com a que fora aplicada no Juízo Criminal, tendo sido este quem fixou a pena única.
IV - O pedido civil fora enxertado na acção penal, sendo que a execução, sustentada pela condenação penal (o título executivo) foi instaurada em 2004-08-31, para correr por apenso – e bem – no Vara Criminal; com efeito, ao tempo não estavam nem criados nem instalados os Juízos de Execução (DL 148/2004, de 21 de Junho).
V - Por isso, o regime regulador da competência, in casu, mantinha-se definida nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ – Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
VI - Nos termos do artº 22º da LOFTJ a “competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.” (seu n.1); e por força do n. 2 daquela norma da LOFTJ também são “irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse...”
VII – E sendo assim, dirime-se o presente conflito, atribuindo a competência à 3ª Vara Criminal de Lisboa (3ª secção), conforme as disposições legais supra referidas e ao abrigo dos artºs 90º e 92º do CPC, ex vi artºs 510º e 4º do CPP (cfr. ainda artºs 102º-A, n.s 1 e 2 e 103º da LOFTJ.
Proc. 6613/04.4TDLSB-B.L1 9ª Secção
Desembargadores:  Margarida Vieira de Almeida - - -
Sumário elaborado por João Parracho