-
ACRL de 09-06-2009
Conhecimento pelo arguido da data designada para a leitura da sentença
I. Tendo a data para a leitura da sentença sido designada na segunda sessão da audiência de discussão e julgamento a que o arguido, apesar de notificado, não compareceu, e não tendo este sido notificado, pessoalmente ou por qualquer outro meio, para comparecer na data designada para a leitura da sentença que o veio a condenar, sendo certo que essa notificação teria de ser feita não só à advogada constituída mas também ao próprio arguido (artº 113º, nº9, do CPP), mais não resta do que concluir que se está perante a nulidade insanável prevista na al.c) do artº 119º do CPP.
II. Nessa medida, importa, por força do estatuído no artº 122º do CPP, declarar nulo todo o processado a partir da segunda sessão de discussão e julgamento, com a consequente designação de nova data para a leitura da sentença e respectiva notificação do arguido para esse efeito.
Proc. 332/07.7SILSB.L1 5ª Secção
Desembargadores: Simões de Carvalho - Margarida Bacelar - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|