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ACRL de 03-06-2009
Nulidade: ausência de referência na sentença à contestação
I. Apesar de o arguido ter apresentado duas contestações, uma relativa à acusação e outra ao pedido cível, nas quais não se limitou a negar a prática do crime que lhe era imputado, não foi feita na sentença, quer em sede de fundamentação da decisão de facto, quer na parte relativa ao direito, a mais leve ou ligeira alusão a essas contestações.
II. Não tendo os factos constantes daquelas contestações sido considerados no decurso do julgamento, a decisão proferida pelo tribunal “a quo” violou o disposto no artº 374º, nº2 do CPP o que determina, de acordo com o disposto no artº 379º, nº1, al.a) do CPP, a nulidade da sentença.
III. No caso, face à natureza da matéria que não se mostra apreciada pelo tribunal “a quo”, importa igualmente concluir que os efeitos da declaração daquela nulidade se estendem ao próprio julgamento (incluindo a repetição da produção da prova), uma vez que somente com a repetição do julgamento se poderá sanar a nulidade da falta de resposta à factualidade em causa – cfr. ac. da RE de 7/12/99, in BMJ 492, pág. 498.
Proc. 359/03.8TASCR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Margarida Ramos de Almeida - Maria José Machado - Nuno Garcia -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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