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Despacho de 17-06-2009
Contra-ordenações estradais – causas de suspensão e interrupção da prescrição
I. Ao regime das contra-ordenações estradais é, por remissão do artº132º do Código da Estrada, subsidiariamente aplicável, no tocante às causas de suspensão e interrupção da prescrição, o Regime Geral das Contra-Ordenações, introduzido pelo Dec. Lei nº433/82, de 27/10 (artºs 27º-A e 28º, com a redacção introduzida pelo artº único da Lei nº109/2001, de 24/12).
II. Apesar de no requerimento de impugnação judicial da contra ordenação ter sido requerida a produção de prova testemunhal, a requerente deu a sua anuência, quando para o efeito notificada ao abrigo do estatuído no artº 64º, nº2, do Dec. Lei nº244/95, de 14/9, a que a decisão fosse lavrada por despacho sem realização da audiência de julgamento. Assim sendo, não merece qualquer provimento a alegação segundo a qual a não produção da prova testemunhal lhe cerceou direitos e garantias.
Proc. 5205/07.OTBOR.L1 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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