-
ACRL de 17-06-2009
Acusação particular deficientemente elabora e completada pelo Ministério Público. Entrelinha sem ressalva.
I. Se, no tocante à acusação particular, a lei (artº 285º, nº4, do CPP) permite que o Ministério Público acrescente factos que não comportem uma alteração substancial dos ali descritos, não faria qualquer sentido que o Ministério Público não pudesse acrescentar quaisquer circunstâncias (nomeadamente de tempo, lugar ou de modo), relativamente aos factos que já constam da acusação particular.
II. No caso, tendo o Ministério Público, ao acompanhar a acusação particular, indicado o local e a data dos factos, completou a acusação particular e fê-lo dentro dos limites estabelecidos pelo nº4 do artº 285º do CPP, pelo que aquela acusação não é manifestamente infundada (artº 311º, nº3, al.b), do CPP) e não deve ser rejeitada.
III. O despacho do Ministério Público que acompanhou a acusação particular contém uma expressão que foi entrelinhada sem que tenha sido ressalvada (artº 94º, nº1, CPP). Tal omissão, constitui uma mera irregularidade que, por não ter sido atempadamente suscitada, se deve ter por sanada (artº 123º, do CPP).
Proc. 359/07.GACSC.L1 3ª Secção
Desembargadores: Nuno Garcia - Teresa Féria - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
|