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ACRL de 24-06-2009
Revogação da suspensão da pena de prisão
I. A expressão “e relevar” contida no nº1 al.b) do artº 56º do CP, indica que o cometimento de crime (que pode ser doloso ou negligente) no período de suspensão, não desencadeia, como causa necessária e automática, a revogação da suspensão e que só a implica se tal facto infirmar, de modo, definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base dessa suspensão.
II. Tal revogação só deve equacionar-se como última ratio, como expediente in extremis carecendo de um juízo fundado do julgador no sentido de estarem malogradas as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão, por se mostrar definitivamente infirmado o juízo de prognose favorável que a determinou.
III. Para que a suspensão da pena seja revogada mostra-se necessária a verificação de um elemento objectivo – a violação dos deveres impostos e/ou o cometimento do crime pelo qual venha ser condenado, desde que, neste caso, cumulativamente, se revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançados.
IV.Mas é necessária também, quanto à violação de deveres impostos, a concorrência de um elemento subjectivo que se traduz na infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação pessoal – artº50º, CP.
V. Uma vez que a revogação da pena de suspensão da execução da pena de prisão se traduz na aplicação de uma sanção mais gravosa para o arguido, esta pena de substituição não deve ser revogada sempre que a prática do crime mais recente não seja, por si só, reveladora de que a ressocialização do arguido em liberdade não seja possível.
Proc. 1000/01.9PTLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Rui Gonçalves - Conceição Gonçalves - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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