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ACRL de 25-06-2009
Crime de burla - legitimidade para a constituição como assistente.
I. Sendo a burla um crime contra o património, a pessoa ofendida eventualmente com a conduta do agente do crime é o titular desses interesses patrimoniais, é a pessoa que o legislador pretende acautelar com a incriminação, sendo esta que, nos termos do artº68º, nº1, al.a) do CPP, se pode constituir assistente.
II. A jurisprudência, de uma maneira geral, tem vindo a entender que o depósito bancário é um depósito irregular pelo qual se opera a transferência da propriedade do dinheiro depositado para o banco, que, todavia, se obriga a reembolsar o depositante da quantia depositada.
III. Deste modo, sendo o banco o titular do património lesado pela actuação do acusado e sendo este património o especialmente protegido pela incriminação, tem o mesmo a qualidade de ofendido e como tal legitimidade para se constituir assistente.
Nota: No acórdão em apreço é indicada a seguinte jurisprudência concorde – Ac. STJ de 21/10/99, proc. nº 99B722; Ac. STJ de 19/3/2002, proc. nº 02A063; Ac. STJ de 3/7/08, proc. nº 08B956; Ac. Relação de Coimbra de 21/2/06, proc. nº 3197/05; Ac. Relação de Coimbra de 10/7/07, proc. nº 2610/03.5TBCVL.C1; Ac. Relação de Lisboa de 28/11/03, proc. nº 9644/2003-7; Ac. Relação de Lisboa de 12/6/07, proc. nº 308/2007-7; Ac. Relação de Lisboa de 13/12/07, proc. nº 6054/2007-1 – todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Proc. 1295/07.4PCAMD-A.L1 9ª Secção
Desembargadores: Carlos Benido - Francisco Caramelo - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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