-
ACRL de 02-07-2009
JULGAMENTO - Ausência do arguido - Notificação irregular. TIR - Nulidade insanável
I - O arguido/recorrente foi notificado da acusação e do despacho que a recebeu por via postal simples com prova de depósito, na residência indicara no TIR, mas tal á não sucedeu relativamente ao despacho que designou a data para a audiência de julgamento, pelo que não se pode afirmar, como a Mª Juiz fez nos despacho proferido no inicio da audiência, e segundo o qual o arguido se encontrava regularmente notificada para a mesma, prosseguindo a audiência na sua ausência, nos termos do artº 333º, n. 1 do CPP.
II - Uma vez que o arguido não se pode ter como regularmente notificado (visto que a carta expedida para a sua notificação na morada do TIR foi devolvida), nos termos dos artºs 196º, n. 3, d) e 113º, n. 1, a) e d) do CPP, verifica-se a nulidade insanável prevista na alínea c) do artº 119º do mesmo código, que afecta a própria sentença condenatória proferida (cfr. artº 122º, n. 1 do CPP.
III - Termos em que, reconhecida como verificada tal nulidade, julgam-se igualmente nulos o julgamento realizado sem a presença do arguido e a sentença subsequente, devendo o tribunal a quo proceder a novo julgamento.
Proc. 79/05.9S5LSB.L1 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola - Carlos Benido - -
Sumário elaborado por João Parracho
|