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Despacho de 01-07-2009
Reconhecimento em inquérito sem a presença de advogado
I. Não decorre do artº 64º do CPP a presença obrigatória de defensor no reconhecimento previsto no artº 147º do mesmo diploma. Esta mesma asserção é firmada na jurisprudência do Tribunal Constitucional [ac. nº532/06, DR II-Série, de 10/11/2006] ao considerar que não é inconstitucional a norma do artº 147º do CPP quando interpretado no sentido de que não impõe a presença obrigatória de defensor no reconhecimento nele disciplinado, realizado perante os órgãos de polícia criminal e com observância de todas as formalidades legais previstas no mesmo preceito [ac. nº532/06, DR II-Série, de 10/11/2006].
II. Deste modo, tendo a prova por reconhecimento sido produzida em sede de inquérito e de harmonia com o estatuído no artº 147º do CPP, sem que o arguido tenha sido assistido no acto por advogado por si escolhido ou por defensor nomeado, tal facto não viola as normas contidas nos artºs 61º, nº1, 62º, nº1, 64º, nº1 e 119º, al.c), todos do CPP, nem, consequentemente, acarreta a invalidade desse meio de prova.
Proc. 155/05.8JBLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Pedro Mourão - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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