Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 01-07-2009   Responsabilidade solidária – pessoas colectivas e pessoas singulares. Constitucionalidade do artº 25º do DL 295/2003.
I. No domínio do direito penal económico a regra é hoje a da responsabilidade solidária nos termos da lei civil pelo pagamento das coimas, multas ou indemnizações e outras prestações em caso de responsabilidade criminal cumulativa entre as pessoas colectivas e os seus agentes, pessoas singulares (cfr. artºs 2º e 3º do DL 28/84).
II. Sendo solidária a condenação da pessoa singular e da pessoa colectiva, as penas respectivas mantêm, como é bom de ver, a sua autonomia, não se verificando nem reversão da responsabilidade sancionatória nem dupla condenação pelo mesmo facto. Embora nas relações externas o eventual cumprimento por um dos condenados libere ambos da responsabilidade contra-ordenacional (pelo pagamento da coima e das custas), certo é que nas respectivas relações internas as sanções aplicadas mantêm-se juridicamente autonomizadas, porque integradas pelo direito de regresso a exercitar pelo condenado que tiver cumprido integralmente, relativamente ao outro (artº 997º do Código Civil).
III. Uma coisa é, pois, a condenação da pessoa singular cumulativamente com a da pessoa colectiva, cada um segundo a sua culpa, outra é a responsabilidade solidária, perante o Estado, pelo pagamento da coima em que cada um dos arguidos foi condenado, que não prejudica nas relações internas o direito de regresso de cada um deles sobre aquele que efectivamente assegurar o pagamento.
IV. A condenação solidária da pessoa singular e da pessoa colectiva no pagamento das coimas aplicadas a ambos os arguidos, resultante do disposto no artº 25º, nºs 5 e 6 do Dec. Lei nº295/2003, de 21/11, não contende com os princípios constitucionais da intransmissibilidade e da personalidade das penas, consagrado no artº 30º, nº3, de non bis in idem previsto no artº 29º, nº5 ou da proporcionalidade das penas consagrado no artº 18º, nº2, todos da CRP.
Proc. 1376/07.4TFLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores:  Maria José Machado - Nuno Garcia - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso