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Despacho de 06-07-2009
Responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina de equipa.
I. A responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina de equipa, nomeadamente quando existam relações hierárquicas no seio da equipa, pode fundar-se na violação do dever de coordenação ou no dever de controlo.
II. Além do dever de organização e coordenação inicial, sobre o superior impenderão também, em certas situações, deveres de vigilância, instrução e coordenação no decurso da actividade da equipa – numa palavra, sobre o superior impenderá, em certas circunstância, um dever de controlo da actuação dos seus subordinados. Tal não afasta, porém, a vigência, se bem que um pouco mais limitada do que no caso de existência de relações não hierárquicas, do princípio da confiança (cfr. Sónia Fidalgo, “Responsabilidade penal por negligência no exercício da medicina de equipa”, Coimbra Editora, 2008, págs. 214 e segs.).
III. O superior pode confiar na actuação adequada dos seus subordinados, salvo se circunstâncias especiais do caso concreto o fizerem (ou deverem fazer) duvidar da capacidade daqueles para desempenhar as tarefas em causa e, consequentemente, o fizerem (ou deverem fazer) esperar uma conduta incorrecta por parte deles (cfr. ob. e loc. cit., pág. 231).
IV. No caso de um eventual abandono de uma compressa no campo operatório, o cirurgião só poderá ser responsabilizado se existirem indícios suficientes de que não foi feita a conferência das gazes pelo elemento da equipa responsável por essa tarefa ou de que, tendo ela sido realizada, o cirurgião decidiu fechar o campo operatório sem que, em caso de divergência entre o número de gazes entregues e recolhidas, tenha sido realizada nova contagem em que esses números coincidam ou tenha siso efectuado um exame radiológico que elimine a dúvida gerada.
V. Inexistindo indícios suficientes de que se tenha verificado qualquer uma dessas situações, não se pode responsabilizar o chefe de equipa pelo eventual erro de um dos outros membros que integravam a equipa.
Proc. 6172/06.3TDLSB.L1 3ª Secção
Desembargadores: Carlos Almeida - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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