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Despacho de 08-07-2009
Legitimidade da Ordem dos Advogados para intervir como assistente.
I. É sabido e pacífico que só ao titular do interesse jurídico tutelado pela norma penal é reconhecida capacidade e legitimidade para intervir no processo penal como assistente. Esta posição doutrinária, que assenta num conceito estrito de ofendido, tem sido desde sempre acolhida pela lei portuguesa, desde a sua estatuição no artº11º do CPP de 1929, ao artº4º do DL nº35007, ao artº111º, nº1 do CP de 1982 e ao vigente artº68º, nº1, al.a) do CPP.
II. Estando em causa a eventual prática de um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, p. e p., no artº243º, nº1, al.a) e nº3 do Código Penal, que pretende tutelar “a integridade pessoal enquanto bem cuja protecção é co-natural à existência de um Estado de Direito Democrático” (cfr. Com. Conb. CP T. II, 586 – Prof. MJAntunes), e tendo em atenção o estatuído no artº3º, al.a) da Lei nº15/2005 de 26 de Janeiro, dúvidas se não oferecem que a Ordem dos Advogados detém legitimidade para intervir no processo como assistente.
Proc. 148/00.1PBSNT-G.L1 3ª Secção
Desembargadores: Teresa Féria - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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