Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - Despacho de 09-06-2009   Conflito negativo de competência - entre o TPIC e os Juízos Criminais - decorrente da alteração do artº 390º do CPP.
I.Tendo-se em iniciado, em 2008, no TPIC, julgamento em processo sumário, foi determinado, ao abrigo do estatuído no artº390º, als. b) e c), do CPP, na redacção então em vigor, a remessa do processo ao DIAP, para tramitação sob outra forma processual. Deduzida acusação em processo comum e perante tribunal singular, o processo foi remetido à distribuição e afecto ao juízo e secção do TPIC onde inicialmente havia sido distribuído para julgamento sob a forma sumária. Foi, então, proferido, em 2009, despacho declarando-se aquele tribunal incompetente em razão da função, e considerando competente para o julgamento os Juízos Criminais. Remetido o processo aos Juízes Criminais, ali considerou-se ser competente para o julgamento o TPIC. Ambos os despachos transitaram em julgado, assim se gerando um conflito negativo de competência.
II. Ambos os tribunais em conflito, para negarem a sua própria competência, reportam-se ao momento em que se esta se deve ter como fixada, nos termos e para os efeitos do disposto no artº22º, da Lei nº3/99, de 13/01, ainda em vigor (com inteira correspondência, aliás, no disposto no artº24º da Lei nº52/2008, de 28/8, que aprova a nova LOFTJ) e atendendo ao facto de a nova redacção do artº 390º, nº2, do CPP, apenas ter entrado em vigor em 2/1/2009.
III. Sendo inquestionável que o que está em causa é uma modificação de direito – a alteração, resultante da Lei nº52/2008, de 28/8, ao artº 390º do CPP, com aditamento do seu nº2 – tem de se indagar se tal alteração se inclui em alguma das duas excepções previstas no nº2 do artº22º, da Lei nº3/99, de 13/1.
IV. No caso, é forçoso concluir que estamos perante uma das excepções previstas no nº2 do artº22º, da Lei nº3/99, de 13/1, já que, foi atribuída ao TPIC competência de que antes carecia para conhecimento da causa. Daí o ter de se lhe reconhecer competência para proceder ao julgamento, o que, aliás, corresponde inteiramente ao desiderato que levou à alteração do artº390º, do CPP, pela Lei nº52/2008, de 28/8 e à sua rápida entrada em vigor em 2/1/2009.
Proc. 201/08.3SGLSB-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Pulido Garcia - - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso