Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Criminal
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 - ACRL de 02-06-2009   Alteração da qualificação jurídica dos factos.
I. A lei distingue a alteração de factos da incriminação, da alteração, perante os mesmos factos, da qualificação jurídica. A qualificação jurídica definida enquanto actividade de subsunção do acervo factual que é objecto do processo na previsão de uma dada norma jurídica é uma realidade autónoma, não se lhe podendo estender o princípio da vinculação temática, nem imediatamente o regime vertido nos artºs 303º, 309º, 358º e 359º do CPP quanto à alteração substancial e não substancial de factos.
II. Actualmente tem-se por admissível a alteração da qualificação jurídica, desde que sejam devidamente salvaguardados os direitos de defesa do arguido.
III. Não existindo qualquer alteração dos factos imputados pelo Ministério Público, não é beliscada a estrutura acusatória do processo penal, consagrada na Constituição (artº32º,nº5), não sendo a independência do julgador em relação ao objecto do processo afectada pela sua liberdade de qualificar juridicamente os factos que lhe são apresentados para apreciação.
IV. Tendo a qualificação jurídica implicações na determinação do tribunal competente para o julgamento (colectivo/singular), o despacho a que se refere o artº311º, do CPP, é o momento para o juiz tomar posição, “endireitando” a causa e ganhando tempo, ficando garantido o necessário contraditório com a notificação ao arguido da qualificação jurídica feita pelo juiz naquele despacho.
V. A qualificação jurídica dos factos imputados – que é exclusivamente a aplicação do direito ao caso – é livre para o tribunal, pode ser alterada em qualquer momento processual em que o tribunal seja chamado a sobre ela decidir, respeitando o artº 358º, nº3, CPP, apenas à alteração da qualificação ocorrida no decurso da audiência, sendo no caso assegurados os direitos de defesa e o princípio do contraditório, com a possibilidade do arguido responder à nova qualificação jurídica até ao fim do julgamento.
Proc. 85/08.1PEPDL-A.L1 5ª Secção
Desembargadores:  Vieira Lamim - Ricardo Cardoso - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso