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ACRL de 02-06-2009
Liberdade condicional – decisão com recurso a formulário
I.Tal como decorre do artº485º, nºs 2 a 6 do CPP, a decisão que conceda ou denegue a liberdade condicional assume a forma de despacho e não de sentença, pelo que, em primeira linha, não se lhe aplicam os requisitos do artº 374º, do CPP, mas os do artº97º do mesmo diploma, que para além do dever geral de fundamentação – conatural a todos os actos decisórios (artº 205º, nº1, da CRP) – mais lhe exige que obedeça aos requisitos formais dos actos escritos contidos no artº97º, nºs 4 e 5.
II. Nessa conformidade, ainda que o recurso a formulários a prever alguns dos fundamentos-padrão que possam vir a informar a decisão a proferir não traduza uma técnica muito usual neste tipo de despachos, a verdade é que também é prática que não está arredada pelo artº94º, nº3, do CPP.
III. Essencial é que a decisão em causa disponibilize, por si só, as razões de facto e de direito que justificam a sua prolação, sendo certo que o despacho em apreço não deixou de assinalar os motivos pelos quais entendeu não conceder a liberdade condicional.
Proc. 9265/07.6TXLSB-B.L1 5ª Secção
Desembargadores: Luís Gominho - José Adriano - -
Sumário elaborado por Ivone Matoso
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